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CARF anula autuação sobre pejotização

10/11/2022

É consenso que a carga tributária brasileira extrapola os limites do razoável. Muitas empresas, face ao crescimento paulatino dos negócios, se deparam com um cenário tributário cada vez mais hostil, tendo em vista que, a medida que as companhias crescem, a carga tributária, de igual forma, cresce proporcionalmente.

Empresas de menor porte, que migram para outros regimes tributários estranhos ao Simples Nacional, se deparam com uma carga tributária incidente sobre a folha de salários altamente agressiva. Muitas vezes, tal exação impede a continuidade dos negócios. Nestes momentos surgem planejamentos tributários que buscam otimizar tais cenários, sem incorrer em infrações dispostas na legislação – sem incorrer, portanto, em elisão fiscal.

Determinadas companhias adotam o regime de terceirização de mão de obra para contratação de profissionais, evitando-se o acréscimo fiscal sobre suas contas. Neste contexto, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, recentemente, uma autuação fiscal que cobrava contribuição previdenciária patronal, acompanhando decisão da Justiça do Trabalho que não reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores. A definição, pelo desempate a favor do contribuinte, reformou decisão de 2014 da 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção.

No caso analisado, uma consultoria empresarial realizou a contratação de aproximadamente 500 funcionários sob o regime de terceirização, ou seja, contratação de profissionais via contrato de prestação de serviço com pessoas jurídicas – a chamada “pejotização”.

O processo administrativo passou a tramitar depois que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou a contratação de um número elevado de colaboradores no formato de pessoa jurídica. O órgão autuou a empresa por considerar que o recurso estaria sendo utilizado para “driblar” a contratação de pessoas físicas, para reduzir encargos trabalhistas e tributos incidentes sobre a folha de salários.

Quando da apreciação da matéria pela Justiça do Trabalho, entendeu-se pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, face a ausência de constatação dos requisitos para tanto (subordinação, onerosidade, não eventualidade, etc), momento em que a empresa ajuizou ação anulatória para desconsiderar a autuação fiscal lavrada pelo órgão vinculado à administração tributária federal.

Na 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, os debates giraram em torno da necessidade de o Carf observar o julgamento trabalhista, já que os processos no Judiciário e no administrativo fiscal estão intimamente relacionados. A argumentação trazida pela empresa, entretanto, não foi aceita pela maioria dos conselheiros e a autuação foi mantida naquela ocasião.

Se você tem interesse em saber mais sobre matérias tributárias, acesse nosso blog.

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