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Crédito tributário e retificações.

19/11/2022

O tema relativo ao crédito tributário e a eventual necessidade de retificação das obrigações acessórias sempre foi um tema de grande polêmica no âmbito do CARF. Há anos o referido conselho se debruça sobre o tema em questão, analisando se as retificações das obrigações acessórias pode ser considerada como uma condicionante para o aproveitamento de créditos tributários.

Em muitas oportunidades o CARF entendeu que a demonstração do crédito e de sua inutilização em períodos anteriores, ensejaria a possibilidade de aproveitamento em outros períodos, tendo em vista que, dentro do prazo de cinco anos, pode o contribuinte se valer de tais créditos, independentemente de retificação.

Este foi o entendimento, por exemplo, da 3ª Turma da Câmara Superior, que ao analisar o Acórdão 9303-012.977, entendeu que o crédito tributário apurado pelo contribuinte poderia ser utilizado em períodos posteriores, com a dispensa de retificações:

“Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.”

Recentemente, um contribuinte obteve na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decisão que lhe permitiu a utilização de créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativo sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais.

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que seria suficiente a apresentação de um laudo comprovando que esses créditos em discussão ainda não haviam sido utilizados.

No precedente, o órgão administrativo afirma que, respeitado o prazo de cinco anos a partir da aquisição do insumo, o crédito apurado no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação.

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