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Instrução Normativa da Receita Federal regulamenta benefício do PERSE

01/11/2022

Tendo em vista os desdobramentos da pandemia causada pelo Coronavírus, o Governo Federal, no intuito de salvaguardar o setor de eventos (o mais afetado pela crise causada pela propagação do vírus), sancionou a Lei Federal 14.148/2021, instituindo o Programa Emergencial de Retomada ao Setor de Eventos (PERSE).

Tal programa foi instituído como modalidade de transação tributária entre os beneficiários da Lei e permite aplicar alíquota zero nos tributos PIS/Pasep, COFINS, CSLL, IRPJ, pelo prazo de cinco anos para frente.

No entanto, algumas dúvidas surgiram sobre o alcance da aplicação da alíquota zero, o que foi alvo de regulação pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Em síntese, a Receita Federal do Brasil (RFB) afirmou que o referido benefício (alíquota zero) não é aplicável às empresas do Simples Nacional, estendendo-se somente às operações tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

A Instrução Normativa, na verdade, não inova no que diz respeito às determinações trazidas pela Portaria Ministerial 7.163/21, assegurando, novamente, que somente poderão usufruir do benefício os estabelecimentos inscritos no Cadastur à época da publicação da legislação (para as empresas do Anexo II) ou que exercessem as atividades descritas na referida portaria à época da publicação da Lei 14.148/21 (para as empresas do Anexo I).

Conclui-se que a instrução normativa apenas determina as diretrizes para aplicação da alíquota zero, considerando válidas as exigências promovidas pela Portaria 7.163/21.

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