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STJ decide que toda subvenção de ICMS deve ser excluída da base do IRPJ e da CSLL

21/10/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, entendeu que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, devem ser considerados como subvenções, não havendo se falar em diferenciação entre “subvenções para custeio” e “subvenções para investimento”.

Segundo o entendimento firmado pela corte, caso o contribuinte tenha sido beneficiado com benefício fiscal de ICMS (isenção, alíquota zero, crédito presumido, entre outros) e tenha registrado tais benefícios em conta contábil de reserva de lucros, deve o montante ser excluído da apuração do IRPJ e da CSLL.

A discussão que se travou, após o advento da Lei Complementar 160/17 diz respeito à efetiva utilização do benefício fiscal de ICMS na atividade desenvolvida pelo contribuinte. Para a Receita Federal, somente poderia se considerar subvenções os benefícios recebidos e efetivamente aplicados na atividade do contribuinte. Este entendimento, inclusive, vinha sendo seguido por tribunais federais.

Ocorre que a Lei Complementar 160/17, em nenhum momento tratou acerca da “destinação” finalística das subvenções de ICMS: pelo contrário. Ao equiparar as antigas “subvenções para custeio” como sendo, em sua totalidade, “subvenções para investimento”, somente exigiu o tratamento contábil adequado, dispensando qualquer tipo de aplicação dos valores nas atividades dos contribuintes.

Agora, no julgamento do Recurso Especial nº 1.968.755, o STJ acatou a tese defendida pelos contribuintes, assegurando que a tributação, pela União, de benefício fiscal concedido pelo Estado-membro fere o pacto federativo, na medida que esvazia a política fiscal adotada pelo ente estadual.

A conclusão final do STJ foi dada em julgamento virtual de embargos de declaração, acolhidos pelo colegiado em 3 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 6 do mesmo mês. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell.

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