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CARF afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação.

18/08/2023
Vale-refeição

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, que não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores concedidos como vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquetes ou cartões. Os conselheiros fundamentaram sua decisão no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU), o qual estipula que tais montantes não devem ser considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária.


Conforme informações do Portal Jota, o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou a importância da alínea “d” do inciso 2º, parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf). Esta alínea estabelece que os pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República têm caráter incontestável perante as turmas do Carf. Diante disso, o relator argumentou que “a matéria não comporta mais discussões”.

Já o parecer em questão define claramente que a assistência alimentar oferecida por meio de tíquetes não se enquadra no conceito de salário de contribuição, conforme delineado pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, mesmo antes da reforma trabalhista. Tal reforma adicionou ao artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a norma que esclarece que os valores referentes ao auxílio-alimentação não compõem a remuneração do empregado.

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